STF iguala licença-maternidade de mães biológicas e adotantes
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada há poucos dias, muda um ponto que gerava tratamento desigual há anos: o prazo de licença para mães que adotam. Até então, era comum que esse prazo diminuísse conforme a criança adotada tivesse mais idade, uma diferença que nunca existiu para mães biológicas. Neste texto, explicamos exatamente o que mudou, a partir de quando vale, e o que isso significa na prática para quem tem funcionárias ou servidoras nessa situação.
Resumo para você
Em 23 de setembro de 2026, o STF decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotantes têm direito ao mesmo prazo de licença-maternidade: 120 dias, prorrogáveis por mais 60. Caiu a regra que reduzia o prazo da licença-adotante conforme a idade da criança adotada. A decisão vale para trabalhadoras CLT, servidoras públicas federais e militares, e alcança tanto novas licenças quanto as que já estavam em andamento.
O que você irá ver aqui:
O que o STF decidiu, em resumo direto
Fim da redução do prazo pela idade da criança adotada
Como funciona a prorrogação de 60 dias
A regra especial em caso de internação
A decisão vale para licenças já em andamento?
O que muda na prática para empresas e servidores
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu, em resumo direto
Em 23 de setembro de 2026, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495, que mães biológicas e adotantes têm direito ao mesmo prazo de licença-maternidade: 120 dias, prorrogáveis por mais 60. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, e teve como relator o ministro Alexandre de Moraes.
A decisão unifica a regra entre diferentes regimes de trabalho, alcançando trabalhadoras celetistas (CLT), servidoras públicas federais estatutárias e militares, que até então podiam ter prazos e critérios diferentes entre si, dependendo da legislação específica de cada categoria. Com a decisão, esse mesmo piso de 120 dias passa a valer de forma uniforme, independentemente do vínculo empregatício ou funcional da mãe.
O julgamento também declarou parcialmente inconstitucionais trechos da Lei 8.112/1990, que rege os servidores públicos federais, e da Lei Complementar 75/1993, que trata do Ministério Público, na parte em que esses textos permitiam prazos menores para adotantes. Já em relação à CLT, o STF deu interpretação conforme a Constituição, para que a legislação trabalhista seja lida à luz dessa mesma igualdade entre mães biológicas e adotantes.
Fim da redução do prazo pela idade da criança adotada
Antes da decisão, normas específicas previam prazos menores de licença-adotante conforme a idade da criança ou adolescente adotado, dando menos dias de afastamento quanto mais velha fosse a criança. O STF invalidou essa lógica, entendendo que esse tipo de diferenciação não tem amparo constitucional e contraria o princípio de igualdade entre filhos biológicos e adotivos, previsto na Constituição Federal.
Na prática, isso significa que o prazo de 120 dias passa a valer de forma integral para qualquer adoção, sem qualquer redução vinculada à idade da criança ou adolescente. A mudança reconhece que o vínculo entre mãe e filho, e a necessidade de adaptação da família, não diminuem simplesmente porque a criança adotada já não é um recém-nascido.
Antes da decisão, era comum encontrar regras que davam, por exemplo, 120 dias para adoção de bebês recém-nascidos e prazos bem menores para adoção de crianças mais velhas, como se a adaptação familiar fosse automaticamente mais rápida nesses casos. O STF afastou essa premissa, e o prazo de 120 dias passa a contar da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente da idade de quem está sendo adotado.
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Começar teste grátisComo funciona a prorrogação de 60 dias
O prazo de 120 dias pode ser prorrogado por mais 60 dias, chegando a até 180 dias no total, seguindo o modelo do Programa Empresa Cidadã, previsto na Lei 11.770/2008, que concede benefício fiscal às empresas que aderem ao programa e oferecem essa prorrogação às funcionárias. Para servidoras públicas federais, uma prorrogação equivalente já era prevista em lei própria.
A novidade trazida pela decisão do STF é garantir que esse mesmo direito de prorrogação valha igualmente para mães adotantes, sem o corte que existia antes em função da idade da criança. Ou seja, tanto o prazo básico de 120 dias quanto a prorrogação de 60 dias passam a seguir exatamente a mesma lógica aplicada às mães biológicas, sem distinção.
Vale lembrar que a adesão ao Programa Empresa Cidadã não é obrigatória para todas as empresas: é a empresa que decide aderir, em troca do benefício fiscal previsto na lei. Quando a empresa adere, a prorrogação de 60 dias passa a ser um direito da funcionária, e agora esse direito vale da mesma forma, seja a licença por nascimento ou por adoção.
A regra especial em caso de internação
Se houver internação da mãe ou do recém-nascido, ou da criança recém-adotada em situação equivalente, a contagem do prazo de licença não começa automaticamente na data do parto, do nascimento ou da adoção. Ela começa a partir da alta hospitalar, considerando o que ocorrer por último entre a alta da mãe e a alta do bebê.
Essa regra evita que dias de afastamento sejam consumidos enquanto mãe ou bebê ainda estão internados, sem conseguir aproveitar, de fato, o período de licença junto à família. É um detalhe importante para situações de partos prematuros ou complicações de saúde, que já eram tratadas dessa forma para mães biológicas e agora ficam expressamente equiparadas para mães adotantes.
Na prática, essa regra funciona como uma proteção extra: em vez de a licença começar a correr enquanto a família ainda está lidando com uma internação, o período integral de convívio só começa a contar quando mãe e bebê já estão em casa, o que faz mais sentido considerando o objetivo da licença, que é permitir a adaptação da família ao novo momento. Uma análise mais detalhada da decisão traz o inteiro teor dos fundamentos usados pelo relator.
A decisão vale para licenças já em andamento?
Sim. A decisão do STF vale tanto para novas licenças quanto para aquelas que já estavam em andamento na data do julgamento, 23 de setembro de 2026. Isso significa que uma mãe adotante que, naquele momento, estivesse cumprindo um prazo mais curto por causa da idade da criança adotada passa a ter direito ao prazo integral de 120 dias a partir de agora, com o ajuste necessário no período restante de afastamento.
Esse efeito imediato sobre licenças em curso é um ponto de atenção para empresas e órgãos públicos, que precisam identificar rapidamente quem está nessa situação para corrigir o prazo sem gerar prejuízo à funcionária ou servidora envolvida. Isso vale tanto para quem está afastada no setor privado quanto para servidoras públicas federais e militares, já que a decisão não faz distinção entre os regimes ao tratar do efeito sobre licenças em andamento.
O que muda na prática para empresas e servidores
Na prática, empresas e órgãos públicos precisam revisar internamente as regras de concessão de licença-adotante, para deixar de aplicar o critério de idade da criança que o STF invalidou. Departamentos de recursos humanos e departamentos jurídicos que atendem clientes de diferentes regimes de trabalho devem se atualizar rapidamente, já que a decisão tem efeito imediato e alcança até licenças em curso, exigindo ajuste retroativo em alguns casos.
Para escritórios que assessoram empresas em questões trabalhistas, ou departamentos jurídicos internos, acompanhar decisões como essa é essencial para atualizar políticas internas antes que gerem passivo trabalhista, tema também abordado em outra mudança recente no direito do trabalho. O Legis facilita esse tipo de acompanhamento: o monitoramento processual automático e o registro organizado de prazos ajudam o escritório a se manter atualizado sobre mudanças normativas relevantes, sem depender de lembrar manualmente de cada novidade.
Perguntas frequentes
Quantos dias de licença-maternidade uma mãe adotante tem direito agora?
120 dias, os mesmos garantidos a mães biológicas, prorrogáveis por mais 60.
A idade da criança adotada ainda reduz o prazo da licença?
Não. O STF invalidou essa diferenciação na ADI 7.495, julgada em 23/09/2026.
A decisão vale para licenças que já estavam em andamento?
Sim, vale tanto para novas licenças quanto para as que já estavam em curso na data do julgamento.
Quem julgou a ação e quando?
O Plenário do STF, por unanimidade, em 23 de setembro de 2026, na ADI 7.495, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.
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