STJ define prazo em caso de dupla intimação
Quando o mesmo ato processual é comunicado duas vezes, uma pelo Diário de Justiça Eletrônico e outra pelo portal eletrônico do tribunal, qual data vale pra contar o prazo? A Corte Especial do STJ respondeu essa pergunta no Tema 1.180, mas deixou uma lacuna que já está gerando dúvida entre advogados: a tese não tem marco temporal, e isso levanta a pergunta de quem parou de acompanhar o portal eletrônico depois da unificação das comunicações processuais em 2025.
Resumo para você
No Tema 1.180 (REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485), a Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, que em caso de dupla intimação, publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe ou DJEN) e intimação pelo portal eletrônico, prevalece a data da intimação pelo portal eletrônico, com base no art. 5º da lei 11.419/06. O julgamento foi proclamado em 4 de novembro de 2026. O relator original, ministro João Otávio de Noronha, defendia aplicar essa regra só a partir de 16 de maio de 2025, data da unificação das comunicações processuais pelo CNJ, mas essa proposta de marco temporal foi rejeitada pela maioria.
O que você vai encontrar aqui:
O que o STJ decidiu no Tema 1.180
O que é dupla intimação e por que o portal eletrônico prevalece
Por que a tese ficou sem marco temporal
O que muda pra quem só acompanha o DJe
Como não perder prazo nesse cenário
Perguntas frequentes
O que o STJ decidiu no Tema 1.180
A Corte Especial julgou o Tema 1.180 a partir de dois recursos repetitivos, o REsp 1.995.908 e o REsp 2.004.485, ambos casos em que os tribunais de origem haviam considerado o recurso intempestivo por adotar a publicação no Diário de Justiça Eletrônico como marco pra contagem do prazo. A tese fixada diz que o termo inicial de contagem, nas hipóteses de duplicidade de intimações, publicação no DJe ou DJEN e intimação pelo portal eletrônico, é o previsto no art. 5º da lei 11.419/06, ou seja, a intimação pelo portal eletrônico, por ser norma de caráter específico, o que segundo o STJ assegura previsibilidade e segurança na contagem de prazos.
Na prática, isso significa que, quando as duas formas de comunicação coexistem sobre o mesmo ato, não é a data da publicação no Diário que conta, e sim a data em que a intimação pelo portal eletrônico se considerou realizada.
O que é dupla intimação e por que o portal eletrônico prevalece
Dupla intimação acontece quando o mesmo ato processual chega ao conhecimento das partes por dois canais ao mesmo tempo: a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, que é um órgão oficial de divulgação, e a intimação pelo portal eletrônico do tribunal, que é uma comunicação direta ao usuário cadastrado no sistema. Pelo art. 5º da lei 11.419/06, a intimação pelo portal eletrônico é considerada realizada no dia em que o usuário consulta o ato no sistema, ou, caso não haja consulta, automaticamente após 10 dias corridos contados do envio.
O STJ entendeu que essa regra do art. 5º é mais específica do que a publicação genérica no Diário, e por isso deve prevalecer quando as duas comunicações existem sobre o mesmo ato. A lógica é dar previsibilidade: em vez de duas datas concorrentes, fica definido qual delas efetivamente conta.
Por que a tese ficou sem marco temporal
O ponto mais discutido do julgamento foi justamente a ausência de um marco temporal pra aplicação da tese. O relator original, ministro João Otávio de Noronha, defendia que essa prevalência do portal eletrônico deveria valer de forma plena só a partir de 16 de maio de 2025, data em que o CNJ unificou a sistemática de comunicações processuais. Para os casos anteriores a essa data, Noronha propunha que o portal só prevalecesse se a intimação por ele tivesse ocorrido antes da publicação no Diário.
Essa proposta de marco temporal foi rejeitada pela maioria, prevalecendo o voto do ministro Sebastião Reis Júnior. Na prática, isso significa que a tese se aplica sem diferenciar processos anteriores ou posteriores à unificação de 2025, o que é exatamente o que tem gerado dúvida entre advogados que lidam com processos mais antigos: não há, no texto aprovado, uma régua clara separando o cenário de antes e o de depois.
Cansado de ter que cruzar DJe, DJEN e portal eletrônico na mão pra saber qual prazo vale?
Conheça o LegisO que muda pra quem só acompanha o DJe
Depois da unificação das comunicações processuais em maio de 2025, muitos escritórios reorganizaram a rotina de acompanhamento de prazos em torno do DJe e do DJEN, tratando essa publicação como a referência única. A decisão do STJ no Tema 1.180 mostra que isso pode não ser suficiente: se um tribunal ainda gerar uma intimação específica pelo portal eletrônico sobre o mesmo ato, é essa data que vale, mesmo que o escritório não tenha olhado pro portal há meses.
O risco prático é claro: um escritório que abandonou a consulta regular aos portais eletrônicos dos tribunais, confiando só na publicação no Diário, pode estar calculando o prazo a partir da data errada sem perceber, já que a intimação pelo portal pode ter se considerado realizada antes da publicação no DJe aparecer.
Como não perder prazo nesse cenário
Diante dessa decisão, a recomendação prática é não abandonar de vez o acompanhamento dos portais eletrônicos dos tribunais, mesmo depois da unificação das comunicações pelo DJEN. Vale também revisar, nos processos em andamento, se há histórico de intimação por portal eletrônico registrado em paralelo à publicação no Diário, já que essa data pode retroagir o início do prazo em relação ao que o escritório vinha considerando.
Pra quem lida com volume alto de processos em tribunais diferentes, fazer essa checagem manualmente, tribunal por tribunal, processo por processo, não é viável na prática. O Legis monitora automaticamente publicações e intimações em mais de 100 tribunais, reunindo esse histórico num só lugar, o que reduz a chance de uma intimação pelo portal passar despercebida enquanto a atenção está voltada só pro DJe.
Perguntas frequentes
O que é o Tema 1.180 do STJ?
É o tema de recursos repetitivos em que a Corte Especial decidiu qual data prevalece para contagem de prazo quando há dupla intimação, pelo Diário de Justiça Eletrônico e pelo portal eletrônico do tribunal, sobre o mesmo ato processual.
Essa decisão vale só para processos anteriores a 2025?
Não. A proposta de aplicar a regra de forma diferente antes e depois de 16 de maio de 2025 foi rejeitada pela maioria. A tese aprovada não faz essa distinção temporal.
Preciso voltar a checar o portal eletrônico de cada tribunal?
Pela decisão do STJ, sim, ao menos nos casos em que ainda existir intimação específica pelo portal em paralelo à publicação no DJe ou DJEN, já que essa é a data que prevalece para contar o prazo.
Por que o portal eletrônico prevalece sobre o DJe?
Porque o STJ entendeu que o art. 5º da lei 11.419/06, que rege a intimação pelo portal eletrônico, é uma norma mais específica do que a publicação genérica no Diário de Justiça.
Quando a intimação pelo portal eletrônico se considera realizada?
No dia em que o usuário consulta o ato no sistema, ou, se não houver consulta, automaticamente após 10 dias corridos contados do envio, conforme o art. 5º da lei 11.419/06.
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