CNJ dispensa ITCMD prévio no inventário extrajudicial
A partir de agora, o cartório não pode mais recusar lavrar uma escritura de inventário extrajudicial só porque o ITCMD ainda não foi pago. O Plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, na 12ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 18 de agosto, revogar o trecho do artigo 15 da Resolução CNJ 35/2007 que condicionava a lavratura da escritura ao recolhimento prévio dos tributos incidentes sobre a herança. A decisão, relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques no processo 0008622-24.2025.2.00.0000, não perdoa o imposto: ela só separa duas etapas que antes andavam obrigatoriamente juntas. A decisão já circula entre notários e tributaristas como um dos ajustes mais aguardados na desjudicialização sucessória. Veja o que muda na prática para cartórios, famílias e para quem assessora um inventário.
O que você irá ver aqui:
O que travava o inventário antes desta decisão
O que continua obrigatório: a dívida do ITCMD não desaparece
Uma segunda peça no movimento de desjudicialização sucessória
O que muda na orientação ao cliente
Conclusão
O que travava o inventário antes desta decisão
Até esta decisão, o tabelião só podia lavrar a escritura de inventário e partilha extrajudicial depois de comprovado o recolhimento do ITCMD devido sobre a herança, o que travava o processo inteiro em famílias que não tinham, de imediato, caixa disponível para quitar um imposto que pode chegar a alíquotas altas dependendo do estado e do valor do espólio. Com a alteração do artigo 15 da Resolução 35/2007, essa condição deixa de existir: o cartório pode lavrar a escritura mesmo com o imposto em aberto. Na prática, isso desatravanca inventários que ficavam parados só esperando a família reunir dinheiro para pagar o tributo antes de sequer conseguir formalizar a partilha dos bens, incluindo casos em que o próprio bem herdado, como um imóvel, precisaria ser vendido para gerar o dinheiro do imposto, um problema quase circular que a regra antiga não resolvia bem e que travava inventários simples por meses a fio, mesmo quando não havia qualquer disputa entre os herdeiros sobre a partilha em si.
O que continua obrigatório: a dívida do ITCMD não desaparece
A obrigação de pagar o ITCMD continua existindo, integralmente, a decisão do CNJ não perdoa nem reduz o imposto devido. O que muda é o momento em que essa obrigação é formalizada. A escritura de inventário agora precisa incluir declaração expressa das partes reconhecendo que a obrigação tributária ainda não foi quitada, o tabelião deve solicitar certidões de débito, negativas ou positivas, e qualquer débito existente precisa constar expressamente no próprio ato notarial. Além disso, o cartório passa a ter o dever de comunicar a lavratura à Fazenda estadual competente, o que garante ao Fisco visibilidade sobre a transmissão mesmo sem o pagamento prévio, fechando qualquer brecha de a transferência de bens acontecer sem o Estado sequer saber que ela ocorreu. Ou seja, a família ganha agilidade para formalizar a partilha, mas o Estado não perde o rastro do imposto a receber, e o comprador ou herdeiro que ficar com o bem segue exposto à cobrança normalmente, inclusive com os acréscimos legais de juros e multa que incidem sobre imposto pago fora do prazo original.
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Começar teste grátisUma segunda peça no movimento de desjudicialização sucessória
A dispensa do pagamento prévio soma-se a outra mudança recente do CNJ no mesmo sentido, a dispensa de certidão negativa de débitos para viabilizar o inventário extrajudicial, que já tínhamos coberto em detalhe no texto sobre inventário extrajudicial e a dispensa de CND. As duas decisões caminham na mesma direção de desjudicialização sucessória: reduzir a burocracia que trava a formalização de um inventário simples, deixando a cobrança de tributos e dívidas correr em paralelo, e não mais como pré-requisito bloqueante do próprio ato notarial. Vale notar que o CNJ rejeitou, na mesma sessão, dois pedidos parecidos, dispensar decisão judicial para revogar testamento e permitir escritura de divórcio com filho menor sem decisão prévia sobre guarda, o que mostra que a Corte segue avaliando caso a caso, sem abrir mão de controle judicial onde entende que ele ainda é necessário, o que reforça que a desjudicialização caminha caso a caso, não como uma flexibilização genérica de qualquer exigência formal envolvida no processo sucessório.
O que muda na orientação ao cliente
Para advogados que assessoram inventário extrajudicial, a orientação prática muda em pelo menos três pontos: primeiro, é possível avançar com a lavratura da escritura mesmo que o cliente ainda não tenha reunido o valor do ITCMD, o que acelera a formalização da partilha e evita que o inventário fique represado por meses só esperando o pagamento; segundo, a declaração expressa de ciência da dívida tributária que passa a constar na escritura precisa ser bem explicada ao cliente, para que ele entenda que assinar aquele documento não quita nem afasta a cobrança futura; terceiro, vale orientar a família sobre o prazo e a forma de recolhimento do imposto logo após a lavratura, já que a Fazenda estadual será comunicada do ato e pode cobrar o tributo em aberto a qualquer momento depois disso. Nenhum desses pontos dispensa planejamento tributário, eles só mudam a ordem em que as etapas acontecem, e essa mudança de ordem, sozinha, já resolve boa parte da paralisia que travava inventário simples até aqui.
Conclusão
A decisão do CNJ resolve um gargalo real, famílias travadas num inventário porque não tinham como pagar o imposto antes de sequer formalizar a partilha, sem abrir mão da cobrança do tributo. Para quem atua com sucessões, o desafio deixa de ser conseguir lavrar a escritura e passa a ser orientar bem o cliente sobre a obrigação que continua pendente depois dela, algo que fica bem mais simples de acompanhar quando prazo e pendência tributária de cada inventário estão organizados num só lugar, e não espalhados entre cartório, contador e memória de quem conduziu o caso, sobretudo quando o escritório acompanha vários inventários com prazos de recolhimento diferentes ao mesmo tempo.
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