Injúria Racial ou racismo: entenda diferença e nova lei aprovada
Entenda a diferença entre Injúria Racial e Racismo, o que mudou com novas leis e qual a importância delas no direito brasileiro.
Nova Lei Aprovada: Lei da Injúria Racial, nº 14.532
No dia 11 de Janeiro de 2023, quarta-feira, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a lei de nº14532, que altera a Lei de crime racial (nº 7.716/1989 e o Decreto-Lei nº 2.848/1940) para tipificar injúria racial enquanto uma forma de racismo.
O texto da Lei havia sido aprovado pelo congresso no ano anterior e sua sanção criou o crime de injúria racial coletiva.
A Lei foi oficializada ao longo da cerimônia de posse da Ministra da Igualdade Racial Anielle Franco e a Ministra dos Povos Indígenas Sônia Guajajara.
Qual a diferença entre racismo e injúria racial?
A injúria racial consiste no ato de ofender a honra de uma pessoa física ou jurídica utilizando elementos referentes à raça, cor, etnia, religião e/ou origem.
O racismo vai para além de um crime previsto no Código Penal brasileiro, na Lei 7.716/1989. Segundo o dicionário Merriam-Webster, o termo pode ser definido por:
- Uma crença de que raça é um determinante fundamental de traços e capacidades humanas, permitindo a um grupo determinado superioridade;
- comportamento ou atitudes que refletem e reforçam preconceito e/ou discriminação racial;
- uma opressão sistematizada a um grupo específico, tornando-o menos poderoso nos âmbitos sociais, econômicos e políticos.
O racismo é uma opressão sistematizada e institucionalizada, resultante de séculos de opressão e escravidão de populações originárias do continente africano, povos indígenas (em especial da américa latina), entre outros.
Ainda assim, na lei vigente desde 1989 é dito que:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Racismo reverso é crime?
Apesar de ser uma pergunta polêmica, a lei antecipa o questionamento ao firmar que:
“Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.”
“Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”
“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”
“Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.”
Desta forma, a lei prevê o crime de racismo e todas as suas variantes enquanto um crime que só pode ser cometido contra pessoas que estejam sub-representadas na sociedade brasileira.
São exemplos destes grupos: pessoas negras, indígenas, quilombolas, ciganos, pessoas asiáticas ou descendentes de asiáticos.
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