Foi dispensada a assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos? Como a Lei 14.260 de 2023 alterou o entendimento.
A assinatura digital de contratos passou a ser amplamente utilizada nos últimos anos depois de comprovada a segurança e a praticidade que a alternativa fornece.
A criptografia, hoje, traz uma garantia extra de privacidade e segurança e, portanto, cada dia mais contratos são feitos no meio eletrônico preferencialmente.
Do Posicionamento do STJ
Diante dessa autenticidade garantida, o STJ já chegou a dispensar a assinatura de duas testemunhas consideradas necessárias em contratos físicos.
Em um Recurso Especial (REsp nº 1495920), foi decidido que a execução de uma dívida decorrente de empréstimo firmado em contrato eletrônico somente com a assinatura digital das partes, a tese de desconsideração do título executivo pela falta de assinatura das testemunhas foi descartada.
Contudo, desde a publicação da Lei 15.260 de 2023, que tem como objeto o programa Minha Casa, Minha Vida, a situação foi novamente trazida à tona, Porém, dessa vez, para trazer uma base legal que resolvesse a questão sem deixar dúvidas.
A Lei em questão acrescentou o parágrafo 4º do artigo 784, Código de Processo Civil, que esclarece expressamente.
"Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura".
A partir de então, a nova regra funcionará para qualquer título?
É válido lembrar que quando houver lei específica sobre determinado título, a regra geral acima não será utilizada, devendo ser aplicada apenas a determinação na lei direcionada ao tema. Assim, quando houver legislação espefícica, a regra desta é priorizada.
Vale, por fim, destacar que a Lei 14.260 entrou em vigor na data da sua publicação, em 14 de julho de 2023. Logo, passou a conferir força executiva aos contratos eletrônicos, dispensando a assinatura de testemunhas.
O que devo saber se optar por utilizar contratos eletrônicos?
A validade jurídica de documentos assinados eletronicamente está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O seu artigo 10 determina que
"As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil".
Portanto, apesar da dispensa da assinatura de testemunhas, os títulos executivos extrajudiciais devem ser realizados respeitando normas e princípios preestabelecidos.
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Referências
Migalhas. Nova Lei dispensa a assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos
STJ. Contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem testemunhas, é título executivo.