Entenda de uma vez o art. 1007 do CPC e não esqueça mais!
Um dos artigos mais pesquisados nos buscadores é o 1.007 do Código de Processo Civil, que trata do “preparo recursal”. E cá entre nós, não é para menos, afinal, a redação contém muitos conceitos jurídicos que precisam ser compreendidos.
Contextualizando
Em 2015, o processo eletrônico era uma tendência crescente, mas não uma unanimidade no Brasil. Por isso o (novo) Código de Processo Civil precisava prever cenários que envolvessem tanto processos físicos quanto os eletrônicos.
Para entender melhor do que estamos falando, confira a redação:
CPC - Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Para compreender com clareza, vamos separar os termos e analisá-los.
Do Preparo do Recurso
O preparo nada mais é do que uma obrigação imposta à parte que interpõe recurso contra uma decisão judicial.
O denominado “preparo” refere-se ao pagamento das despesas necessárias para que o recurso seja processado e julgado pelo tribunal competente.
Essas despesas podem incluir custas processuais, taxas judiciais, porte de remessa e retorno dos autos, entre outros encargos previstos em lei ou regulamento.
A ideia é que o preparo recursal seja uma garantia de acesso à justiça de forma equilibrada, uma vez que visa evitar recursos protelatórios e assegurar que o sistema judiciário funcione de maneira eficiente e sustentável.
E o que significa Remessa de Retorno?
A remessa de retorno, conforme o mesmo diploma legal, é um termo jurídico que descreve a volta de um processo à instância de origem, após ter sido encaminhado a um tribunal superior para análise de recurso.
Isso acontece quando uma das partes recorre de uma decisão e o processo é enviado a um tribunal superior. Se o tribunal superior decidir que o recurso não tem mérito para ser analisado, o processo retorna à instância de origem.
Tal fase é chamada de remessa de retorno, uma parte do fluxo padrão dos procedimentos jurídicos, permitindo que o processo retome seu curso na instância inicial.
E, obviamente, para processos físicos, o transporte dos autos tem um custo. Dessa forma, a redação do caput pede a comprovação dos valores pagos para mover o processo de um canto a outro.
Atenção ao §3°
Apesar do caput mencionar a remessa de retorno como uma consequência da transferência de processos físicos, parágrafo 3°, felizmente, reforça que em processos eletrônicos, onde a remessa ocorre digitalmente, o valor da remessa é dispensado.
Então, como fazer, na prática, para calcular o valor?
O preparo do recurso pode englobar (quando o processo for físico) ou desconsiderar (quando digital) o valor da remessa de retorno, mas as outras custas continuam existindo.
Para facilitar os cálculos, cada Tribunal disponibiliza em seu portal uma página que o usuário pode verificar a quantia a ser paga.
No TJSP, por exemplo, é fornecida em formato de planilha um guia sobre o preparo e as custas judiciais, confira aqui.
Da Deserção
A palavra deserção para este artigo é caracterizada pela situação em que a parte que interpôs um recurso não cumpre com a obrigação de realizar o preparo recursal.
Assim, caso a parte recorrente não efetue o pagamento das despesas necessárias para o processamento e julgamento do recurso, o mesmo será considerado como “deserto”.
Quando ocorre a chamada deserção, o recurso pode ser inadmitido, ou seja, não será analisado pelo tribunal, e a parte recorrente poderá ser penalizada com a perda do direito de recorrer da decisão desfavorável.
Em suma, a deserção está ligada com a ausência do preparo recursal, o que pode levar à inadmissibilidade do recurso e à consequente perda da oportunidade de revisão da decisão judicial.
Diante da explicação e dos demais parágrafos do artigo, é possível concluir que o preparo é essencial para a interposição de um recurso, havendo graves penalidades se os valores devidos não forem pagos.
Entenda o parágrafo inteiro com tópicos simplificados
Quer entender com total clareza o art. 1007?
Agora que os principais pontos foram esclarecidos, vamos revisar o seu teor e entender as regras de TODOS os parágrafos?
- Comprovação do Preparo no Ato da Interposição:
- Ao interpor um recurso, o recorrente precisa comprovar o preparo necessário, como o pagamento das taxas de remessa e retorno.
- Não fazer isso pode resultar na deserção do recurso.
- Dispensa de Preparo para Certas Instituições e Isenções Legais:
- Certas entidades, como Ministério Público, União, Estados, Municípios e autarquias, estão dispensadas de pagar o preparo.
- Também estão dispensados aqueles que têm isenção legal.
- Consequências da Insuficiência no Valor do Preparo:
- Se o valor do preparo for insuficiente e não for corrigido dentro de 5 dias após intimação, o recurso pode ser considerado deserto.
- Dispensa do Porte de Remessa e Retorno em Processos Eletrônicos:
- Em processos eletrônicos, não é necessário pagar o porte de remessa e retorno.
- Intimação para Suprir Falta no Preparo:
- Se o recorrente não comprovar o preparo, será intimado, e se não corrigir dentro do prazo, terá que pagar o dobro.
- Impedimento Justo pode Eximir da Pena de Deserção:
- Se o recorrente demonstrar um impedimento justificado, o relator pode dispensar a pena de deserção, dando um prazo de 5 dias para o preparo.
- Erro no Preenchimento da Guia de Custas não Gera Deserção:
- Equívocos cometidos na guia de custas não levam à deserção.
- Se houver dúvida quanto ao pagamento, o recorrente será intimado para corrigir em 5 dias.
- Deserção do Recurso:
- Se não for realizado o preparo no prazo estipulado, o recurso pode ser considerado deserto, perdendo-se o direito de recorrer da decisão judicial.
Gostou? Então confira nossos outros conteúdos que podem ajudar muito a advogar em 2024.
Para ler mais tópicos e entender o impacto da tecnologia no mundo jurídico, acesse os demais artigos do blog. Não deixe de checar os Eventos de 2024 para se atualizar e, caso tenha interesse em alguma automação, visite nossa homepage.