Entenda de uma vez o art. 1007 do CPC e não esqueça mais!

Na imagem: advogado aponta livro de leis compiladas para a câmera
Entenda a redação do art. 1007 do CPC

Um dos artigos mais pesquisados nos buscadores é o 1.007 do Código de Processo Civil, que trata do “preparo recursal”. E cá entre nós, não é para menos, afinal, a redação contém muitos conceitos jurídicos que precisam ser compreendidos.

Contextualizando

Em 2015, o processo eletrônico era uma tendência crescente, mas não uma unanimidade no Brasil. Por isso o (novo) Código de Processo Civil precisava prever cenários que envolvessem tanto processos físicos quanto os eletrônicos.

Para entender melhor do que estamos falando, confira a redação:

CPC - Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Para compreender com clareza, vamos separar os termos e analisá-los.

Do Preparo do Recurso

O preparo nada mais é do que uma obrigação imposta à parte que interpõe recurso contra uma decisão judicial. 

O denominado “preparo” refere-se ao pagamento das despesas necessárias para que o recurso seja processado e julgado pelo tribunal competente. 

Essas despesas podem incluir custas processuais, taxas judiciais, porte de remessa e retorno dos autos, entre outros encargos previstos em lei ou regulamento. 

A ideia é que o preparo recursal seja uma garantia de acesso à justiça de forma equilibrada, uma vez que visa evitar recursos protelatórios e assegurar que o sistema judiciário funcione de maneira eficiente e sustentável.

E o que significa Remessa de Retorno?

A remessa de retorno, conforme o mesmo diploma legal, é um termo jurídico que descreve a volta de um processo à instância de origem, após ter sido encaminhado a um tribunal superior para análise de recurso. 

Isso acontece quando uma das partes recorre de uma decisão e o processo é enviado a um tribunal superior. Se o tribunal superior decidir que o recurso não tem mérito para ser analisado, o processo retorna à instância de origem. 

Tal fase é chamada de remessa de retorno, uma parte do fluxo padrão dos procedimentos jurídicos, permitindo que o processo retome seu curso na instância inicial.

E, obviamente, para processos físicos, o transporte dos autos tem um custo. Dessa forma, a redação do caput pede a comprovação dos valores pagos para mover o processo de um canto a outro. 

Atenção ao §3° 

Apesar do caput mencionar a remessa de retorno como uma consequência da transferência de processos físicos, parágrafo 3°, felizmente, reforça que em processos eletrônicos, onde a remessa ocorre digitalmente, o valor da remessa é dispensado. 

Então, como fazer, na prática, para calcular o valor? 

O preparo do recurso pode englobar (quando o processo for físico) ou desconsiderar (quando digital) o valor da remessa de retorno, mas as outras custas continuam existindo. 

Para facilitar os cálculos, cada Tribunal disponibiliza em seu portal uma página que o usuário pode verificar a quantia a ser paga. 

No TJSP, por exemplo, é fornecida em formato de planilha um guia sobre o preparo e as custas judiciais, confira aqui

Da Deserção

A palavra deserção para este artigo é caracterizada pela situação em que a parte que interpôs um recurso não cumpre com a obrigação de realizar o preparo recursal. 

Assim, caso a parte recorrente não efetue o pagamento das despesas necessárias para o processamento e julgamento do recurso, o mesmo será considerado como “deserto”.

Quando ocorre a chamada deserção, o recurso pode ser inadmitido, ou seja, não será analisado pelo tribunal, e a parte recorrente poderá ser penalizada com a perda do direito de recorrer da decisão desfavorável.

Em suma, a deserção está ligada com a ausência do preparo recursal, o que pode levar à inadmissibilidade do recurso e à consequente perda da oportunidade de revisão da decisão judicial.

Diante da explicação e dos demais parágrafos do artigo, é possível concluir que o preparo é essencial para a interposição de um recurso, havendo graves penalidades se os valores devidos não forem pagos.

Entenda o parágrafo inteiro com tópicos simplificados

Quer entender com total clareza o art. 1007?

Agora que os principais pontos foram esclarecidos, vamos revisar o seu teor e entender as regras de TODOS os parágrafos?

  1. Comprovação do Preparo no Ato da Interposição:
  • Ao interpor um recurso, o recorrente precisa comprovar o preparo necessário, como o pagamento das taxas de remessa e retorno.
  • Não fazer isso pode resultar na deserção do recurso.
  1. Dispensa de Preparo para Certas Instituições e Isenções Legais:
  • Certas entidades, como Ministério Público, União, Estados, Municípios e autarquias, estão dispensadas de pagar o preparo.
  • Também estão dispensados aqueles que têm isenção legal.
  1. Consequências da Insuficiência no Valor do Preparo:
  • Se o valor do preparo for insuficiente e não for corrigido dentro de 5 dias após intimação, o recurso pode ser considerado deserto.
  1. Dispensa do Porte de Remessa e Retorno em Processos Eletrônicos:
  • Em processos eletrônicos, não é necessário pagar o porte de remessa e retorno.
  1. Intimação para Suprir Falta no Preparo:
  • Se o recorrente não comprovar o preparo, será intimado, e se não corrigir dentro do prazo, terá que pagar o dobro.
  1. Impedimento Justo pode Eximir da Pena de Deserção:
  • Se o recorrente demonstrar um impedimento justificado, o relator pode dispensar a pena de deserção, dando um prazo de 5 dias para o preparo.
  1. Erro no Preenchimento da Guia de Custas não Gera Deserção:
  • Equívocos cometidos na guia de custas não levam à deserção.
  • Se houver dúvida quanto ao pagamento, o recorrente será intimado para corrigir em 5 dias.
  1. Deserção do Recurso:
  • Se não for realizado o preparo no prazo estipulado, o recurso pode ser considerado deserto, perdendo-se o direito de recorrer da decisão judicial.

A explicação foi útil? Então convido você a desvendar também o art. 311 do Código Penal para nunca mais ter dúvidas.


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