Entenda as recentes alterações do Artigo 311 do Código Penal

Na imagem, advogado mostra livro para colega de trabalho, e ela olha com uma caneta na mão.
Advogados conversando sobre assuntos jurídicos

As Leis vivem em constantes alterações para conseguir acompanhar a realidade, e uma das mais recentes foi a do art. 311 do Código Penal. Ainda não está por dentro? Confira a seguir.

A reforma, promovida pela Lei nº 14.562 de 26 de abril de 2023, contemplou o ordenamento com algumas mudanças importantes. Entenda agora o que foi modificado e como isso impacta o cenário jurídico brasileiro.

O que envolve o Artigo 311 e as Mudanças Realizadas?

Inicialmente, é fundamental compreender que o artigo 311 trata do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. 

Vejamos o artigo na íntegra.

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

Primeiramente, perceba que as últimas mudanças atingiram não só o caput, como diversos parágrafos da norma legal.

O primeiro ponto de destaque é que antes das alterações promovidas pela nova legislação, o texto abordava principalmente os veículos automotores.

No entanto, agora o dispositivo se tornou mais abrangente, incluindo uma variedade maior de veículos, como os elétricos, híbridos, de reboque, entre outros, bem como seus componentes e equipamentos.

Reflexões sobre as Alterações e Seus Impactos

Essas mudanças representam uma adaptação necessária à realidade atual do trânsito, objetivando tornar a legislação mais eficaz no combate às práticas fraudulentas relacionadas à identificação veicular. 

Dessa forma, ao ampliar o escopo do tipo penal, busca-se promover a segurança nas vias e fortalecer a integridade do sistema jurídico como um todo.

Das alterações do tipo penal

O Professor Kenji Ishida comenta a alteração do tipo penal, fazendo as seguintes considerações: 

O elemento objetivo inclui o adulterar que significar mudar, alterar ou remarcar, que significa marcar de novo. A Lei nº 14.562/23 introduziu o verbo “suprimir” que significa cancelar, eliminar. Objeto material. O objeto material é o veículo automotor, ou seja, aquele que se move por meio mecânico, eminentemente o motor de explosão, abrangendo o automóvel, motocicleta. 
Mas a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.562/2.023 passou a incluir o veículo elétrico, híbrido, de reboque, de semireboque (apoia-se parte do seu peso, necessitando de um suporte mais robusto) ou ainda de suas combinações (reboque e também semireboque) e ainda os componentes ou equipamentos. Anteriormente o reboque não era compreendido porque a inclusão nesse caso seria utilização de analogia in malam partem (conforme o STJ, HC 134.794-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28-9-2010).

Para ler as considerações do professor Ishida, CLIQUE AQUI

Da supressão do Chassi por raspagem:

Imagine aquele clássico ato de filme, onde um agente criminoso habilidoso desaparece com o número de chassi de um veículo. Costuma ser por raspagem, deixando a identificação original do carro uma incógnita. 

Antes, essa prática era vista como atípica por alguns estudiosos do direito, mas a Lei nº 14.562/2023 mudou tal fato. 

Agora, a supressão do chassi por meio de raspagem é totalmente abordada no artigo 311 . Então, se alguém ousar apagar o número do chassi, saiba que é uma ofensa séria sujeita à punição

Agente Criminoso que Conduz o Veículo:

Agora, o sujeito que dirige um carro com o chassi adulterado também está na mira da lei. Imagine a tensão de estar ao volante de um veículo com identificação suspeita, sabendo que a polícia pode estar de olho em você. Não confunda isso com as multas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro, isso aqui é coisa séria!

Aposição de Fita Adesiva:

E aquela trama de colocar uma fita adesiva no número da placa, mudando o "6" para um "8"? Pois é, a Lei nº 14.562/2023 ainda não resolveu esse enigma.

Infelizmente, a polêmica persiste: alguns dizem que é crime, outros defendem que é uma falsificação grosseira, mais adequada para a esfera administrativa. O que é certo é que a fita adesiva não passa despercebida aos olhos da lei.

4. Conduta de Esconder a Placa para Evitar a Multa:

E se você esconde a placa para fugir da multa, estaria adulterando, remarcando ou suprimindo?

Parece que nenhum dos verbos se encaixa perfeitamente, certo? Isso porque ainda não há um termo específico que descreva a ação de esconder a placa.

Segundo decisões judiciais, ocultar a placa para escapar do pedágio, por exemplo, não configura crime, mas apenas se exige adulterar ou remarcar. Parece que a falta de um verbo específico torna essa conduta uma saída ilegal.

5. Conduta de Trocar as Placas:

Por fim, a reforma do tipo penal pela Lei nº 14.562/2023 ainda não solucionou a questão de trocar as placas dos veículos. Há quem argumente que isso constituiria adulteração do sinal identificador, enquanto outros defendem que seria apenas uma infração administrativa. A verdade é que a mudança da placa parece permanecer como um mistério para a lei.

Por isso, fique atento! Essas modificações no Código Penal são sérias e podem afetar diretamente a vida de muitos. Então, não deixe de ficar informado e conhecer seus direitos e deveres.

Em resumo, as alterações no artigo 311 do Código Penal são uma resposta às demandas por uma legislação mais clara e adaptada às necessidades contemporâneas.

Entretanto, é fundamental que todos estejamos cientes dessas mudanças e que contribuamos para sua aplicação adequada. Vamos continuar acompanhando de pertinho como essas alterações serão manejadas nos tribunais.


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