Prisão Especial: Descubra as profissões que ainda têm direito a este benefício
Prisão Especial: Descubra as profissões que ainda têm direito a este benefício
Em 30 de março de 2023, o STF declarou inconstitucional o direito à cela especial para graduados do ensino superior previsto no Código de Processo Penal (CPP). Contudo, alguns profissionais não foram atingidos pela decisão, em razão dos respectivos estatutos preverem esta garantia.
Do direito assegurado pelo CPP
Na redação original do Código de Processo Penal, o artigo 295, inciso VII concedeu aos diplomados o direito à prisão especial. Tal benefício era concedido até o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 334, ajuizada pela Procuradoria Geral da República.
De acordo com o Procurador Geral, a discriminação por nível superior contribuia para a perpetuação da seletividade do sistema de justiça criminal e reafirmava “a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminação”.
O pleito seguiu para julgamento e, por unanimidade, a estalagem diferenciada aos diplomados foi derrubada. No entanto, a prisão especial continua a existir para as outras categorias previstas no art. 295.
Portanto, ainda são recolhidos em quartéis e prisões especiais no Brasil, segundo o CPP:
- os ministros de Estado;
- os governadores;
- o prefeito do Distrito Federal;
- os secretários de governo e do DF;
- os prefeitos municipais;
- os vereadores;
- os chefes de Polícia;
- os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
- os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
- os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
- os magistrados;
- os ministros de confissão religiosa;
- os ministros do Tribunal de Contas;
- os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
- os delegados de polícia;
- os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Do direito à prisão especial prevista a outros profissionais da área jurídica
Vale a pena esclarecer que o artigo 295 do CPP não é taxativo, havendo outras leis que prescrevem tratamento especial a outros funções essenciais à justiça, veja a seguir:
No Art. 7º do Estatuto da Advocacia está previsto o direito a tratamento diferenciado concedido ao advogado em caso de prisão (…)
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
O presidente da OAB, Beto Simonetti, inclusive, fez questão de reforçar que “a condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”
Além dos advogados, os membros do Ministério Público e da magistratura também estão protegidos pela Lei Orgânica da Magistratura e do Estatuto do Ministério Público, confira:
Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final.
Existe outra categoria profissional que pode ter direito à cela especial?
Para a surpresa de muitos, outras carreiras também possuem o benefício, são elas as de professores e jornalistas.
Isto porque a Lei de Imprensa (nº 5.250 de 1967) confere tal segurança ao profissional de jornalismo. Confira abaixo::
Art . 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades.
Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.
Já aos professores, a norma que determina a diferenciação é a Lei 7.121 de 1967 em seu artigo 1°:
Art. 1º - É extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal, posto em vigor pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Conclusão
Após o julgamento da ADPF, a diferenciação de tratamento aos diplomados deve ter fundamento legal. Dessa forma, o tratamento especial deverá estar explícito na Lei.
Importante também destacar que os benefícios só continuaram para categorias que tinham a prerrogativa antes do julgamento da ADPF 334. Logo, as previsões só permaneceram ativas por serem normas preexistentes.
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