Embargos de Declaração: O que são e quais os seus efeitos no prazo recursal?
Na doutrina, existe muita discussão sobre qual a natureza jurídica dos Embargos de Declaração, afinal o objetivo de sua interposição é sanar uma omissão em decisão judicial.
Com isso, parcela da doutrina o define como um “meio de impugnação”. Entretanto, no Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão disciplinados no Título II - Dos Recursos.
O que gera toda essa discussão são seus objetivos e efeitos no prazo recursal.
Confira os detalhes abaixo:
Conceito e Peculiaridades
Como foi citado de início, os Embargos de Declaração são um instrumento processual para corrigir uma omissão.
Imagine que, na decisão judicial, o juiz não mencionou o valor dos juros e mora cabíveis a uma das partes ou esqueceu de contar com as atenuantes da pena. Neste contexto, os embargos são a ferramenta ideal de impugnação para consertar tais vícios formais.
Então, para deixar bem claro, os embargos de declaração não são o meio adequado para reformar ou anular uma decisão, mas somente para (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão, conforme aponta o CPC.
O Código de Processo Civil ainda esclarece que os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Da mesma forma, o prazo de resposta do magistrado também será de 5 dias.
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Dos Efeitos
Um dos efeitos dos embargos é impedir o trânsito em julgado da decisão embargada. Este impacto tem duas consequências.
- Reabrir a possibilidade de alguma reapreciação da decisão.
- Interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, eventualmente cabíveis.
Do Efeito Devolutivo
Uma peculiaridade dos embargos de declaração é que a matéria é devolvida ao mesmo órgão que proferiu a decisão, sentença ou acórdão embargado. Enquanto no caso de outros recursos com o mesmo efeito, o recurso é reanalisado por órgão superior.
Do Efeito Interruptivo:
A interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os sujeitos processuais.
Ou seja, se alguma das partes quiser interpor uma apelação, terá que esperar os embargos serem julgados.
Lembre-se que a interrupção é diferente da suspensão recursal. Esta última suspende os efeitos do recurso, enquanto que a interrupção é uma pausa no prazo para interpor outros recursos.
Curiosidade sobre o tema:
Não raro na prática jurídica, os embargos são interpostos sobre uma omissão específica e após sanadas as omissões, o advogado encontra outro ponto que precisa de esclarecimento.
Daí surge a dúvida: o advogado poderia interpor novos embargos sobre outro ponto da decisão? A resposta é NÃO.
Diante disso, era muito comum que um novo questionamento de omissão subisse na forma de recurso extraordinário para o STF. O Supremo, então, lançou uma súmula para eliminar esta oposição. Confira:
Súmula 356 do STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Com isso, o supremo só analisa recursos extraordinários de pontos já mencionado nos embargos declaratórios.
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